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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0053193-98.2026.8.16.0000 Recurso: 0053193-98.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Requerente(s): ERNANDES SANTOS SILVEIRA ROMILDA DALAVALLE SILVEIRA MIGUEL SANTOS SILVEIRA Requerido(s): Banco do Brasil S/A I – MIGUEL SANTOS SILVEIRA E OUTROS interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegraram, em síntese, violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que, embora tenha sido deduzido pedido principal de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o órgão julgador apreciou apenas o pedido subsidiário de expedição de mandado de constatação. Argumentou que a omissão foi expressamente apontada em embargos de declaração, mas não foi sanada, caracterizando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questão essencial ao julgamento da controvérsia. II – Sobre a tese de negativa de prestação jurisdicional decorrente da ausência de análise do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o Órgão Julgador fundamentou que a documentação apresentada pelos agravantes não permitia o reconhecimento imediato da impenhorabilidade, razão pela qual acolheu apenas o pedido subsidiário de expedição de mandado de constatação, entendendo necessária a complementação da instrução probatória para aferição da efetiva exploração familiar do imóvel. Concluiu, portanto, que a controvérsia deveria retornar à origem para produção da prova reputada necessária. Constou no acórdão do Agravo de Instrumento (autos 0115568-72.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 26.1): “Cinge-se a controvérsia à impenhorabilidade de pequena propriedade rural e à necessidade de expedição de mandado de constatação para comprovação de que a produção agrícola advém dos imóveis penhorados e que a terra é trabalhada pela família. (...). A impenhorabilidade da pequena propriedade rural está prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal: (...). Infere-se dos dispositivos citados que são dois os requisitos para que um imóvel rural seja impenhorável: (i) enquadramento como “pequena propriedade rural”, nos termos definidos pela lei; (ii) seja a área trabalhada pela família com escopo de garantir sua subsistência. Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, o Superior Tribunal de Justiça concluiu pela aplicabilidade do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 8.629/93, que conceitua como pequena propriedade o imóvel rural com área de até quatro módulos fiscais. Nesse sentido: (...). Na hipótese, os imóveis penhorados (Registro de Imóveis de Campina da Lagoa) estão abaixo do limite de quatro módulos fiscais, sendo que o imóvel de matrícula n° 1.716 possui o equivalente a 24,2 hectares (mov. 159.3) e o de matrícula n° 2.830 possui 46,6 hectares (mov. 159.4). Ressalta-se que o módulo fiscal para o Município de Campina da LagoaPR é de 20 hectares (consulta realizada em 06.10.2025 no portal: (...). As dimensões dos imóveis, portanto, caracterizam-nos como pequenas propriedades rurais. Quanto ao segundo requisito, disciplinou o Superior Tribunal de Justiça que o ônus de demonstrar que o imóvel é utilizado para trabalho familiar é do devedor, conforme trecho retirado do voto condutor: (...). A fim de comprovação da alegação de impenhorabilidade, os agravantes anexaram cópia de declaração emitida por suposto representante da Coamo informado que o Sr. Miguel Santos Silveira adquire com frequência insumos agrícolas para fomento de sua atividade rural (mov. 159.2 e mov. 1.7 - AI), cópia da matrícula dos referidos imóveis (mov. 159.3, mov. 159.4 e mov. 1.4 - AI), imagens das plantações (mov. 159.5, mov. 159.6, mov. 1.5 - AI e mov. 1.6 - AI). Ainda, apresentaram comprovantes de compra de insumos agrícolas (mov. 1.2- AI e mov. 1.3 - AI). Ainda, pugnaram, na origem, pela expedição de mandado de constatação para a adequada comprovação de que as terras são trabalhadas pela família e de que a produção agrícola se reverte à subsistência. A documentação apresentada não autoriza, por si só, o reconhecimento de que a área efetivamente é trabalhada pela família para garantia de sua subsistência. Assim, faz-se necessário o acolhimento do pedido de expedição de mandado de constatação para o fim de averiguar a real destinação do bem e eventual preenchimento dos requisitos legais da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Nesse aspecto, vê-se que o Juízo Singular indeferiu o pedido de impenhorabilidade, sem oportunizar a comprovação da alegação por qualquer outro meio de que o bem é realmente explorado pela família, o que acarreta cerceamento de defesa. Como dito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é ônus da parte executada comprovar que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural. Portanto, considerando que o juízo entendeu que as provas elencadas pelos agravantes são insuficientes, a negativa da expedição do mandado de constatação para averiguar se na propriedade em questão há produção familiar afeta diretamente o direito de defesa da parte, podendo ser configurado cerceamento de defesa”. No julgamento dos Embargos de Declaração, o Colegiado rejeitou a alegação de omissão, assentando que o acórdão recorrido deliberadamente acolheu apenas o pedido subsidiário formulado pela parte, reputando inexistente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Registrou, ainda, que a insurgência veiculada nos aclaratórios traduzia mero inconformismo com a conclusão adotada. Retira-se do acórdão impugnado (autos 0000765- 42.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 20.1): “A parte embargante alega que o acórdão foi omisso pois não levou em consideração a documentação colacionada aos autos para a declaração de impenhorabilidade do imóvel rural. Sem razão. Em que pese o acórdão tenha mencionado expressamente que “a documentação apresentada não autoriza, por si só, o reconhecimento de que a área efetivamente é trabalhada pela família para garantia de sua subsistência”, não se pode afirmar a existência de omissão em relação às provas. Isto porque, extrai-se da decisão embargada que houve o acolhimento da tese subsidiária da parte para “expedição de mandado de constatação para o fim de averiguar a real destinação do bem e eventual preenchimento dos requisitos legais da impenhorabilidade da pequena propriedade rural”, notadamente em razão da fragilidade das provas trazidas aos autos. Neste contexto, não houve omissão na análise das provas, até porque sequer se adentrou no mérito da documentação, conforme se extrai do trecho a seguir: (...). Nota-se que o próprio embargante pediu nas razões de recurso a expedição de mandado de constatação para averiguação da situação do imóvel por Oficial de Justiça: (...). De tal forma, embora o embargante insista em alegar que houve omissão no acórdão, a verdade é que o órgão julgador simplesmente não acolheu toda a sua pretensão, mas apenas o pedido subsidiário, pelas razões que estão claramente expostas na decisão embargada. Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento do embargante quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo ao embargante interpor o recurso adequado para tanto”. Portanto, tem-se que o acórdão do agravo de instrumento examinou expressamente a matéria da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, reconhecendo o preenchimento do requisito objetivo (área inferior a quatro módulos fiscais), analisando o requisito subjetivo (exploração familiar) e concluindo pela necessidade de complementação probatória mediante mandado de constatação. Os embargos de declaração também enfrentaram diretamente a alegação de omissão e consignaram que o Tribunal deliberadamente acolheu apenas o pedido subsidiário diante da insuficiência da prova existente. Aplica-se a jurisprudência do STJ no sentido de que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia os pontos relevantes, ainda que de forma sucinta, não sendo a via recursal adequada para rediscussão da matéria. A propósito: “(...) 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...)”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.614.055/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2 /2025.) “(...) 4. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, porque o tribunal de origem apreciou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. (...)”. (AREsp n. 2.677.436/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em vista do óbice da Súmula 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01
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